Tributar crédito presumido de ICMS ofende pacto federativo, decide juiz
A tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado ofende o pacto federativo, estimulando a competição indireta entre os dois entes da federação.
Fabricante de sabões, a empresa conta com benefício fiscal — a chamada “subvenção para investimentos” — que lhe concede um crédito presumido de 75% de ICMS nas apurações. A Receita Federal, porém, exigiu o recolhimento dos quatro tributos sobre o incentivo com base na Lei 14.789, de 2023.
Em vigor desde o dia 1º de janeiro deste ano, esse diploma legal limitou as hipóteses de exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e possibilitou a tributação pelo PIS/Cofins.
Competição indireta
Ao analisar o pedido, o juiz Jorge de Oliveira Junior observou que, em relação à cobrança de IRPJ e CSLL, a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que tal tributação fere o pacto federativo, pois cria “um ambiente de competição indireta entre a União e estado-membro” contrário à cooperação entre os dois entes.
“Ausente outra orientação jurisprudencial vinculante em sentido contrário, o referido entendimento deve ser mantido mesmo após o advento da MP nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023”, concluiu Oliveira Junior ao conceder a liminar.
Fonte: Conjur
Deixe uma resposta
Quer juntar-se a discussão?Sinta-se livre para contribuir!