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Lei estadual não pode limitar corte de energia por falta de pagamento, diz STF

Por Danilo Vital

O legislador estadual não pode substituir a União, que contratou com a concessionária de fornecimento de energia elétrica, para determinar que essa empresa limite a forma de suspensão do fornecimento e deixe de cobrar valores de qualquer natureza pela religação por atraso no pagamento da fatura. Afinal, a competência para tratar do tema é da União.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido de inconstitucionalidade de duas leis estaduais, do estado do Paraná e de Roraima, que restringiam as hipóteses de corte de energia e a cobrança de encargos pelas concessionárias locais.

No caso paranaense (ADI 5.60), trata-se da Lei 15.008/2006, cujo artigo 1º proibia a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) de efetuar o corte do respectivo serviço na rede externa (calçada, poste, via pública). Já o artigo 2º vetava cobrança de multa, taxa de religação do serviço ou quaisquer outros valores aos consumidores residenciais, exceto por prazo igual ou superior a 90 dias.

Já em Roraima (ADI 6.190), a Lei 1.233/2018 proibiu, em seu artigo 1º, cobrança de taxa de religação por parte das empresas concessionária. E determinou, no artigo 2º, o restabelecimento do fornecimento no caso de corte por atraso de pagamento, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 horas.

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, as leis impugnadas interferiram nos contratos estabelecidos entre essas concessionárias e a União e invadiram a competência privativa do ente federal para legislar sobre o serviço e os efeitos decorrentes de sua prestação.

“O modo e a forma de prestação dos serviços configuram normas de caráter regulamentar, cuja elaboração compete exclusivamente ao poder concedente, ao passo que a remuneração destes está condicionada ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões”, destacou o relator.

“Leis que tratam da necessidade de notificação quando da vistoria, o que dificulta a fiscalização e da impossibilidade de cobrança da taxa de religação quando do corte por inadimplência, entre outras, afetam o núcleo da prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Assim, em mais uma oportunidade, o STF demonstra que a competência é da União em legislar matéria afeta a energia elétrica”, afirmou o advogado Thiago Lóes, do escritório Decio Freire Advogados, que atuou pela ssociação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) no caso de Roraima.

Divergência

O relator foi seguido pela maioria, composta pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin.

Para o ministro Marco Aurélio, as leis estaduais agiram com o objetivo de ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, em manifestação do exercício da competência concorrente dos estados para elaborar normas sobre Direito do Consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.

Já o ministro Luiz Edson Fachin apontou que o modo como a repartição de competências é executado precisa ter uma leitura em que o princípio informador seja a máxima efetividade dos direitos fundamentais como critério de distribuição. Ou seja, uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa.

“Nesse âmbito, apenas quando a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior”, disse Fachin.

Por isso, as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que disciplinam a possibilidade de cobrança de taxa de religação e proibição de retirada do relógio medidor e ao corte de energia não estabelece conflito com o que o legislador estadual definir sobre o assunto, afirmou.

Fonte: Migalhas

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