Juiz veta aplicação imediata de medida provisória que limita uso de créditos de PIS e Cofins

A Medida Provisória 1.227/2024, que impôs restrições à compensação de créditos constituídos de PIS e Cofins, representa aumento indireto de carga tributária e, por isso, deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, tendo efeito apenas 90 dias após a sua publicação.

A medida foi publicada na terça-feira passada (4/6), em uma edição extra do Diário Oficial da União, e limitou o uso do crédito presumido de PIS e Cofins, que incidem sobre pessoas jurídicas.

Apelidada de MP do Equilíbrio Fiscal, a nova regra vetou o uso do crédito presumido para pagar outros tributos, além do PIS/Cofins. Anteriormente, ele podia ser usado, por exemplo, para pagar o Imposto de Renda das empresas, sem nenhuma limitação.

Sem limitação

Na ação, a empresa pediu que fosse reconhecido o seu direito de usar sem limitação o seu saldo dos créditos de PIS e Cofins acumulados até a data da promulgação da MP. Também argumentou que a medida tem notório caráter arrecadatório e aumenta de forma indireta a carga tributária.
Ao analisar o caso, o juiz sustentou que qualquer aumento indireto de carga tributária que imponha restrições ao uso de créditos devidamente constituídos deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal.

“Ante o exposto, acolhendo o pedido subsidiário da Impetrante, DEFIRO em parte o pedido de liminar, para determinar que a Medida Provisória nº 1.227/2024 submeta-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, no que toca à possibilidade de compensação ampla dos créditos tributários da empresa exportadora, para que seus efeitos sejam produzidos apenas após o prazo de 90 dias contados de sua publicação”, resumiu o juiz.

Constitucionalidade em debate

Em texto publicado em sua coluna na revista eletrônica Consultor Jurídico, o advogado José Miguel Garcia Medina defendeu que a MP editada pelo governo é inconstitucional.

Segundo ele, a norma viola uma das bases fundamentais do Estado democrático de Direito, que é a segurança jurídica. “Medida tão radical e impactante, estabelecida em inovação legislativa de aplicação imediata, sem previsão de vacatio legis ou de regras claras de transição, é algo inaceitável no Estado de Direito, pois é incompatível com o princípio da segurança jurídica e com o princípio da confiança dos cidadãos nos atos do Estado.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5005244-75.2024.4.03.6105

 

Fonte: Conjur

0 respostas

Deixe uma resposta

Quer juntar-se a discussão?
Sinta-se livre para contribuir!

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *