Juiz veta aplicação imediata de medida provisória que limita uso de créditos de PIS e Cofins
A Medida Provisória 1.227/2024, que impôs restrições à compensação de créditos constituídos de PIS e Cofins, representa aumento indireto de carga tributária e, por isso, deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, tendo efeito apenas 90 dias após a sua publicação.
Apelidada de MP do Equilíbrio Fiscal, a nova regra vetou o uso do crédito presumido para pagar outros tributos, além do PIS/Cofins. Anteriormente, ele podia ser usado, por exemplo, para pagar o Imposto de Renda das empresas, sem nenhuma limitação.
Sem limitação
“Ante o exposto, acolhendo o pedido subsidiário da Impetrante, DEFIRO em parte o pedido de liminar, para determinar que a Medida Provisória nº 1.227/2024 submeta-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, no que toca à possibilidade de compensação ampla dos créditos tributários da empresa exportadora, para que seus efeitos sejam produzidos apenas após o prazo de 90 dias contados de sua publicação”, resumiu o juiz.
Constitucionalidade em debate
Em texto publicado em sua coluna na revista eletrônica Consultor Jurídico, o advogado José Miguel Garcia Medina defendeu que a MP editada pelo governo é inconstitucional.
Segundo ele, a norma viola uma das bases fundamentais do Estado democrático de Direito, que é a segurança jurídica. “Medida tão radical e impactante, estabelecida em inovação legislativa de aplicação imediata, sem previsão de vacatio legis ou de regras claras de transição, é algo inaceitável no Estado de Direito, pois é incompatível com o princípio da segurança jurídica e com o princípio da confiança dos cidadãos nos atos do Estado.”
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Processo 5005244-75.2024.4.03.6105
Fonte: Conjur
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