Disnutri Atacadista consegue na Justiça de MG Mandato de Segurança contra cobrança de ICMS no deslocamento de mercadoria da matriz para a filial

Campinas, 28 de agosto de 2023 – A Disnutri Atacadista, de São Paulo, que atua com comércio atacadista de cerais e leguminosas beneficiados, conseguiu Mandado de Segurança para que a Receita Estadual de Pouso Alegre suspenda o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de deslocamento de produtos entre a matriz até sua unidade de distribuição, em Ouro Fino (MG). O pedido, em primeira instância, foi acatado pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino.

 

O advogado Emilio Ayuso Neto, do escritório Ayuso Advogados, argumentou que a empresa possui matriz no estado de São Paulo e filiais em outras unidades da federação sendo que para viabilizar as suas atividades, precisará realizar operações de transferências de mercadorias entre suas filiais e matriz, as quais ainda não fez com receio de sofrer cobrança inconstitucional.

 

“Está pacificado em nossos tribunais que não incide ICMS em remessas de mercadorias para outro estabelecimento próprio, conforme impõe a súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acontece que a legislação estadual ainda não se moldou com a interpretação mais recente e correta, sendo que ainda encontra-se em vigor a Lei Estadual nº 6.763/1975, artigo 6º, inciso IV. “Dessa forma a Disnutri busca a tutela jurisdicional para que não seja ilegalmente compelida ao recolhimento de ICMS em remessas de mercadorias para outro estabelecimento próprio,”

 

Em sua decisão, o Juiz de Direito Cesar Augusto da Cunha Pinotti entendeu a preocupação de caráter preventivo, “havendo justo receio da prática ilegal” de tributação, o que constitui “suficiente fundamento legal para exigência tributária na situação fática narrada” no pedido de Mandado de Segurança. “Assim, revela-se correta a concessão da ordem preventiva para que o Fisco estadual se abstenha de exigir o ICMS na transferência de mercadorias entre filial e matriz do mesmo contribuinte, já que possível tributação importará em lesão a direito líquido e certo”, justificou o Juiz.

 

“Portanto, entendo demonstrada à saciedade a probabilidade do direito da empresa impetrante no que concerne à não incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre suas empresas filiais e entre estas e a empresa matriz. “DEFIRO o pedido de tutela de urgência em sede de mandamus preventivo, o que faço para determinar que o Estado de Minas Gerais, por meio das Autoridades apontadas como Coatoras, se abstenham de exigir o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre a empresa impetrante e outras filiais e entre a empresa impetrante e a empresa matriz.

 

Processo número: 5002019-29.2023.8.13.0460

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