PGFN anuncia propostas de negociação fiscal para 2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou o Edital PGDAU 1/2024, revelando estratégias inovadoras para a negociação de débitos fiscais. Este anúncio oferece vantagens como entrada facilitada, descontos substanciais, prazo estendido para pagamento e a possibilidade de utilizar precatórios federais para quitar ou reduzir o saldo devedor.

A janela de adesão está aberta no portal Regularize, disponível desde 8 de janeiro e se estenderá até 30 de abril de 2024, encerrando às 19h.

Quatro modalidades de negociação com benefícios

A PGFN introduziu quatro modalidades distintas de negociação, adaptadas para atender a diversos perfis de contribuintes. Atenção às condições específicas de cada modalidade é essencial para uma adesão adequada. É importante ressaltar que o valor mínimo das prestações é de R$ 25 para microempreendedores individuais e R$ 100 para outros contribuintes.

Transações por Adesão

É o serviço que possibilita ao contribuinte aderir à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do Edital  RFB/PGFN nº 3,  de 2023, que já estejam inscritos em Dívida Ativa da União.

  • Transação no Contencioso – Lucros no Exterior

Detalhes no Edital RFB/PGFN n. 3/2023

Transação Individual

O serviço de Transação Individual possibilita que contribuintes apresentem propostas diretamente à PGFN, buscando regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. Essas modalidades estão abertas à adesão, contudo, é crucial atender aos requisitos específicos.

  • Acordo de Transação Individual Simplificada por Proposta do Contribuinte: É o serviço que possibilita ao contribuinte que possui inscrições em dívida ativa no montante entre R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) apresentar proposta de negociação indicando o plano de pagamento para quitação integral dos débitos inscritos na dívida ativa da União
  • Acordo de Transação Individual por Proposta do Contribuinte: A proposta oferece diversos benefícios aos contribuintes. Estes incluem descontos em débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abater tais débitos, parcelamento, diferimento ou moratória (exceto para débitos de FGTS inscritos em dívida ativa). Além disso, a proposta flexibiliza as regras relacionadas à aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, bem como a constrição ou alienação de bens.
  • Acordo de Transação Individual por Proposta Individual do Contribuinte em Recuperação Judicial: A transação excepcional prevê desconto de até 100% sobre os acréscimos legais + entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento. A transação extraordinária prevê entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento e a transação tributária na dívida ativa de pequeno valor prevê entrada facilitada + desconto de até 50% (essa modalidade abrange apenas pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte).

Para obter orientações detalhadas sobre os procedimentos de adesão e demais informações, consulte o portal Regularize.

Portal Contábeis

Devedores da Receita Federal já podem quitar dívidas sem multa e juros

Os contribuintes com dívidas com a Receita Federal já podem quitar seus débitos com desconto de 100% das multas e dos juros. Para aderir ao programa da autorregularização incentivada de tributos, o contribuinte precisa fazer um pedido por meio do portal do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal. 

O programa permite que os contribuintes admitam a existência de débitos, paguem somente o valor principal e desistam de eventuais ações na Justiça em troca do perdão dos juros e das multas de mora e de ofício e da não realização de autuações fiscais. Ele foi criado pela Lei 14.740, sancionada em novembro de 2023.

Pessoas físicas e empresas podem participar. O período de adesão vai até 1º de abril. O prazo começaria na última terça-feira (2), mas, por problemas técnicos, foi adiado para hoje. Se o pedido no e-CAC for aceito, a Receita Federal considerará que houve confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.

A dívida consolidada pode ser quitada sem multa e juros. O contribuinte pagará 50% do débito como entrada e parcelará o restante em 48 meses. Quem não aderir à autorregularização pagará multa de mora de 20% do valor da dívida.

Somente débitos com a Receita Federal podem ser autorregularizados. O programa não abrange a dívida ativa da União, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passa a cobrar o débito na Justiça.

A regulamentação do programa foi publicada em instrução normativa no dia 29 de dezembro. Ele permite a inclusão, na renegociação, de tributos não constituídos (não confessados pelo devedor) até 30 de novembro de 2023, mesmo nos casos em que o Fisco tenha iniciado procedimento de fiscalização. Também podem ser incluídos tributos constituídos (confessados pelo devedor) entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.

Abrangência

Quase todos os tributos administrados pela Receita Federal estão incluídos na autorregularização incentivada. A exceção são as dívidas do Simples Nacional, regime especial para micro e pequenas empresas.

Assim como em outros programas recentes de renegociação com a Receita, o contribuinte poderá abater créditos tributários (descontos em tributos pagos a mais) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que limitados a 50% da dívida consolidada. Também será possível abater créditos de precatórios, dívidas do governo com o contribuinte reconhecidas pela Justiça em sentença definitiva, tanto próprios como adquiridos de terceiros.

Segundo a instrução normativa, a redução das multas e dos juros também não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSLL, do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A Receita regulamentou ainda os critérios para a exclusão do programa. Será retirado da renegociação especial quem deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas. Caso o devedor deixe de pagar uma parcela, estando pagas as demais, também será excluído da autorregularização.

 

Agência Brasil

aplicativo Receita Federal

Lei isenta cobrança de ICMS para transferência entre a mesma empresa

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aprovou a Lei Complementar (LC) 204/2023, que proíbe a aplicação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em situações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

A norma é uma conversão do Projeto de Lei do Senado (PLS) 332/2018, que elimina a cobrança de ICMS para o trânsito interestadual de produtos dentro da mesma empresa. O texto alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que proíbe a incidência de ICMS entre estabelecimentos situados em diferentes estados.

O dispositivo altera a Lei Kandir – LC 87/1996, estabelecendo, além da isenção do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, mesmo em transferências interestaduais para o mesmo CNPJ.

Neste caso, o crédito deverá ser garantido pelo estado de destino da mercadoria deslocada através da transferência de crédito, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações destinadas ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver um saldo positivo entre os créditos acumulados anteriormente e a alíquota interestadual, este deve ser assegurado pela unidade federativa de origem da mercadoria deslocada.

Vetos

A medida, no entanto, teve um veto parcial no artigo 1º, especificamente na alteração do parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir).

O trecho vetado, que permitiria que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS equiparassem a operação àquelas que implicam o pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas estaduais nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados distintos, foi justificado pelo Executivo como uma medida contraproducente ao interesse público. Alegou-se que tal proposta legislativa geraria insegurança jurídica, dificultaria a fiscalização tributária e aumentaria o risco de sonegação fiscal.

A decisão sobre a manutenção ou rejeição do veto presidencial está sujeita à deliberação dos deputados e senadores, através de votação secreta em sessão conjunta do Congresso Nacional.

A rejeição do veto requer a maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara). Se o veto for rejeitado, o assunto é enviado ao presidente da República para promulgação.

 

Portal Contábeis

Refis 2021

MP sobre o fim da desoneração da folha entra em vigor dia 1º de abril

Na edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 29 de dezembro, o governo publicou a Medida Provisória 1202, revelando planos para a reoneração parcial e escalonada da folha de pagamento em 17 setores. Esses setores, anteriormente beneficiados pela desoneração da folha até 2027 conforme aprovado pelo Congresso Nacional, enfrentam mudanças significativas.

Diante da reação negativa à medida, a Fazenda se viu compelida a aceitar a ‘noventena’. As novas disposições entrarão em vigor somente em 1º de abril, a menos que o Congresso Nacional rejeite a MP após o recesso.

Os 17 setores foram categorizados em dois grupos, seguindo a tabela CNAE, oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional. Uma inovação da MP é a aplicação de percentuais de 10% e 15%, anunciados pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, exclusivamente para 2024. Posteriormente, essas taxas aumentarão progressivamente, alcançando 20% em 2028.

A MP destaca a obrigatoriedade de empresas que adotarem alíquotas reduzidas firmarem termo comprometendo-se a manter quadro funcional igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de perderem o direito à alíquota reduzida.

Ação e reação

Inicialmente, o ministério da Fazenda pretendia que a MP entrasse em vigor imediatamente, mas diante das reações, o advogado-geral da União, Jorge Messias, e o secretário especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Wellington César Lima e Silva, intervieram para ajustar o texto, conforme reportagem do Jornal Valor Econômico.

A imposição da ‘noventena’ desagradou os técnicos da Fazenda, argumentando que não há necessidade desse período para benefícios fiscais como a desoneração da folha. No entanto, a AGU e a Casa Civil optaram por manter a dúvida quanto à questão tributária e impuseram a ‘noventena’.

Em um manifesto divulgado ainda no dia 29 de dezembro, entidades como ABES, Brasscom, Fenainfo, Feninfra e Assespro argumentam que a MP está sendo utilizada como um segundo veto não previsto na Constituição. Eles alegam que a MP desvia sua finalidade constitucional ao tratar de uma matéria já amplamente debatida no Congresso Nacional, com o processo legislativo concluído há um dia.

As entidades afirmam que a MP impõe unilateralmente, sem diálogo, uma proposta não discutida com legisladores, trabalhadores e o setor produtivo. Em um apelo final, solicitam ao Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, que não aceite o encaminhamento da Medida Provisória e a devolva ao Poder Executivo.

 

Portal Contábeis

Refis 2021

Entenda a reforma tributária promulgada

Depois de 30 anos de discussão, o Congresso Nacional deu um passo histórico e promulgou, nesta quarta-feira (20), a reforma tributária sobre o consumo. No próximo ano, os parlamentares se debruçarão sobre os projetos de lei complementar que regulamentarão vários pontos da emenda constitucional e iniciarão a segunda etapa da reforma, que mudará a cobrança e o pagamento do Imposto de Renda.

A emenda constitucional simplificará e unificará os tributos sobre o consumo, mas as mudanças ocorrerão aos poucos. A nova tributação das mercadorias e dos serviços começará a entrar em vigor em 2026 e só terminará em 2033. A transição para a cobrança do imposto no destino (local de consumo) se iniciará em 2029, levará 50 anos e só será concluída em 2078.

A principal mudança será a extinção de quatro tributos, que serão fundidos no Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Esse tributo seguirá o modelo dual, em que parte da administração ficará com a União e outra parte com os estados e municípios.

Os tributos federais a serem extintos são o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Eles serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser arrecadada pela União. Inicialmente, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seria incorporado à CBS, mas foi mantido e incidirá apenas sobre mercadorias concorrentes às produzidas na Zona Franca de Manaus.

Outros dois impostos a serem extintos são locais: o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), administrado pelos estados; e o Imposto sobre Serviços (ISS), arrecadado pelos municípios. Eles serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Em troca de mudanças que trarão o fim da guerra fiscal entre os estados, o governo criará um Fundo de Desenvolvimento Regional para financiar projetos de desenvolvimento em estados mais pobres. Inicialmente orçado em R$ 60 bilhões por ano a partir de 2043, o fundo foi um dos principais pontos de embates durante as discussões.

Diversos governadores pediram a ampliação do valor para R$ 75 bilhões anuais, mas a Câmara inicialmente fixou o montante em R$ 40 bilhões. Posteriormente, o Senado elevou o valor para R$ 60 bilhões por ano. Haverá ainda um novo fundo, também abastecido com recursos da União, para a Zona Franca de Manaus.

A proposta prevê alíquotas reduzidas para alguns setores da economia e abre margem para a criação de um sistema de cashback (devolução de parte do tributo pago), que será regulamentada por lei complementar. O texto também prevê mudanças na tributação sobre patrimônio, com cobrança de imposto sobre meios de transporte de luxo e heranças.

Entenda as mudanças da reforma tributária:

Extinção e criação de tributos

Criação do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, composto por dois tributos:

•   Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): unificará o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

•   Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): unificará o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS);

•   Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) inicialmente seria extinto, mas continuará a existir, incidindo sobre produtos concorrentes dos produzidos na Zona Franca de Manaus;

•   No modelo dual, a União define a alíquota da CBS; e os estados e municípios, do IBS. Em relação aos tributos locais, a diferença será que os governos estaduais e as prefeituras terão de concordar com uma alíquota única, em vez de cada ente público reduzir tributos para estimular a guerra fiscal;

•   Não cumulatividade plena: a CBS e o IBS não incidirão em cascata em nenhuma fase da cadeia produtiva. Hoje, o modelo brasileiro é de cumulatividade parcial. Alguns setores da economia continuam pagando em cascata. Outros pagam por valor adicionado em cada etapa da cadeia (pagam sobre o valor acrescentado sobre o preço anterior), mas contam com isenções ao longo das etapas que resultam em maior tributação ao fim da cadeia;

•   Cobrança no destino: mercadoria e serviço serão tributados no local do consumo, em vez da origem, como ocorre atualmente. Mudança acaba com guerra fiscal;

•   Desoneração de exportações e investimentos.

Imposto Seletivo

•   Cobrança sobre produtos que gerem danos à saúde ou ao meio ambiente;

•   Alíquotas definidas por lei;

•   60% da receita vai para estados e municípios;

•   Princípio da anualidade: cobrança só poderá começar no ano seguinte à sanção da lei;

•   Imposto regulatório: não tem objetivo de arrecadar, mas regular mercado e punir condutas prejudiciais;

•   Produtos:

—     bebidas alcoólicas e cigarros;

—     possibilidade de cobrança sobre combustíveis, agrotóxicos, defensivos agrícolas e alimentos processados e ricos em açúcar;

—     alíquota de 1% sobre extração de recursos naturais não renováveis, como minério e petróleo;

•    Exclusão da incidência sobre:

—     telecomunicações;

—     energia;

—     produtos concorrentes com os produzidos na Zona Franca de Manaus;

—     armas e munições;

—     insumos agrícolas que se beneficiem de alíquota reduzida para 40% da alíquota-padrão, exceto no caso de agrotóxicos e defensivos.

Transição

•   2026: início da cobrança da CBS e do IBS em 2026, com alíquota de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS;

•   2027: extinção do PIS/Cofins e elevação da CBS para alíquota de referência (a ser definida posteriormente pelo Ministério da Fazenda);

•   2027: redução a zero da alíquota de IPI, exceto para itens produzidos na Zona Franca de Manaus;

•   2029 a 2032: extinção gradual do ICMS e do ISS na seguinte proporção;

– 90% das alíquotas atuais em 2029;

– 80% em 2030;

– 70% em 2031;

– 60% em 2032.

•   2033: vigência integral do novo sistema e extinção dos tributos e da legislação antigos;

•   2029 a 2078: mudança gradual em 50 anos da cobrança na origem (local de produção) para o destino (local de consumo).

Alíquotas

•   Alíquota única padrão: estimada em 27,5%, mas poderá ser menor caso governo reduza sonegação, valerá como regra geral;

•   Alíquota reduzida para 40% da alíquota-padrão aos seguintes grupos, com cadeia produtiva curta e que seriam prejudicados pelo IVA não cumulativo:

–    Dispositivos médicos;

–    Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

–    Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (alíquota de IBS);

–    Serviços de saúde;

–    Serviços de educação;

–    Produtos agropecuários fora da cesta básica, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

–    Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;

–    Produtos e insumos da aquicultura

–    Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais

–    Atividades desportivas.

–    Bens e serviços relacionados à segurança e à soberania nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética;

–    Comunicação institucional

–    Produtos de limpeza consumidos por famílias de baixa renda

–    Setor de eventos

–    Nutrição enteral ou parenteral (que previnem ou tratam complicações da desnutrição)

•    Profissionais liberais com atividades regulamentadas pagarão 70% da alíquota-padrão do IVA

—   Na prática, medida beneficia apenas empresas, escritórios e clínicas que faturem mais de R$ 4,8 milhões por ano. Isso porque a maior parte dos profissionais autônomos, que ganham abaixo desse valor, está incluída no Simples Nacional

•   Alíquota zero

–    Cesta básica nacional com possibilidade de regionalização, a ser definida por lei complementar. Atualmente, cada estado tem sua composição.

–    Medicamentos para tratamento de doenças graves;

–    Serviços de educação de ensino superior: Prouni;

–    Pessoas físicas que desempenhem atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas vegetais in natura;

–    No caso de produtor rural pessoa física, isenção de IBS e CBS vale para quem tem receita anual de até R$ 2 milhões. O produtor que recebe menos que esse valor por ano poderá repassar crédito presumido (tipo de compensação tributária) aos compradores de seus produtos.

—   Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos

—   Compra de automóveis por taxistas e pessoas com deficiência e autismo

—   Compra de medicamentos e dispositivos médicos pela Administração Pública e por entidades de assistência social sem fins lucrativos

—   Reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística

–    Compras governamentais: isenção, caso seja admitida a manutenção de créditos tributários de operações anteriores; repasse integral da arrecadação do IBS e da CBS recolhida

•   Ampliação da imunidade tributária para igrejas: de “templos de qualquer culto”, a medida agora abrangerá “entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes”;

•   Se modificações na tributação do consumo aumentarem arrecadação geral, dispositivo no texto prevê a redução das alíquotas do IBS e da CBS ao ente público contratante (União, Estado ou município).

Livros

•   Livros continuarão com imunidade tributária.

Regimes tributários favorecidos

•   Zona Franca de Manaus

•   Simples Nacional, regime especial para micro e pequenas empresas.

Regimes tributários específicos

•   Combustíveis e lubrificantes: cobrança monofásica (em uma única etapa da cadeia), alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuinte;

•   Serviços financeiros, seguros, operações com bens imóveis, cooperativas, planos de assistência à saúde e apostas: alíquotas específicas, tratamento diferenciado nas regras de creditamento (aproveitamento de créditos tributários) e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento (em vez do valor adicionado na cadeia);

•   Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes, agências de viagem, missões diplomáticas

•   Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

•   Sociedades Anônimas de Futebol, que terão recolhimento unificado.

•   Na segunda votação, Câmara retirou os seguintes setores dos regimes específicos: saneamento básico, concessão rodoviária, transporte aéreo, microgeração e minigeração de energia, telecomunicações, bens e serviços “que promovam a economia circular”

Montadoras de veículos

•   prorrogação até 2032 de benefícios para fabricação de baterias e de veículos por montadoras instaladas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

•   estados do Sul e do Sudeste discordavam da prorrogação, mas a Câmara manteve incentivos reincluído pelo Senado na reforma tributária

Revisão periódica

•    A cada cinco anos, exceções serão revisadas, com custo-benefício avaliado

—    setores beneficiados deverão seguir metas de desempenho econômicas, sociais e ambientais;

—     dependendo da revisão, lei determinará regime de transição para a alíquota padrão.

Trava para carga tributária

•    Teto para manter constante a carga tributária sobre o consumo;

•    Atualmente, esse teto corresponderia a 12,5% do PIB;

•    A cada 5 anos, seria aplicada uma fórmula que considera a média da receita dos tributos sobre consumo e serviços entre 2012 e 2021;

•    Fórmula será calculada com base na relação entre a receita média e o Produto Interno Bruto (PIB, bens e serviços produzidos no país);

•    Caso o limite seja superado, a alíquota de referência terá de cair;

•    Redução seria calculada pelo Tribunal de Contas da União, baseado em dados dos entes federativos e do futuro Comitê Gestor do IBS.

Cashback

•   Ideia inicial era incluir na PEC mecanismo de devolução a famílias de baixa renda, semelhante ao existente em alguns estados, mas sistema será definido em lei complementar.

•   Retirada de dispositivo que diz cashback buscaria redução da desigualdade de raça e gênero. Foi mantido apenas objetivo de reduzir de desigualdades de renda.

•    Devolução obrigatória de parte dos tributos da conta de luz e do botijão de gás para famílias de baixa renda;

•    Ressarcimento ocorreria no momento da cobrança, entrando como desconto na conta de luz;

•    Detalhes a serem regulamentados por lei complementar.

Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FDR)

•   Criado para reduzir desigualdades regionais e sociais;

•   Aportes feitos pela União;

•   Aplicação dos recursos: estudos, projetos e obras de infraestrutura; fomento a atividades com elevado potencial de geração de emprego e renda, com possibilidade de concessão de subvenções; ações para o desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

•    Fundo começaria com aportes de R$ 8 bilhões em 2029 até chegar a R$ 40 bilhões no início de 2034;

•    Em 2034, aportes subiriam R$ 2 bilhões por ano até atingir R$ 60 bilhões em 2043.

•    Divisão dos recursos:

—     70% pelos critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE);

—     30% para estados mais populosos.

Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental

•    Destinado a estados do Norte com áreas de livre-comércio;

•    Inicialmente restrito ao Amazonas, para beneficiar Zona Franca de Manaus, foi ampliado para Acre, Rondônia, Roraima e Amapá durante votação no Senado.

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais

•   Fundo com recursos da União garantirá benefícios fiscais já concedidos pelos estados até 2032;

•   Em 2028, fundo chegaria ao ponto máximo, com R$ 32 bilhões. Posteriormente, recursos caem.

•    Seguro-receita para compensação da perda de arrecadação dos entes federativos com o fim de incentivos fiscais corresponderá a 5% do IBS;

•    Critérios de repartição:

—     estados e municípios com maior perda relativa (em termos percentuais) de arrecadação;

—     receita per capita (por habitante) do fundo não pode exceder três vezes a média nacional, no caso dos estados, e três vezes a média dos municípios de todo o país, no caso das prefeituras.

Desoneração da folha

•   Caso uma eventual criação de mais empregos, com a desoneração da folha a alguns setores da economia, resulte em maior arrecadação, esse aumento deve ser usado para reduzir a tributação do consumo de bens e serviços.

•   Nessa hipótese, demais setores não incluídos na desoneração poderão também ser beneficiados.

Bancos

•   Manutenção da carga tributária das operações financeiras em geral;

•   Manutenção da carga tributária específica das operações do FGTS e dos demais fundos garantidores, como Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), vinculados ao Minha Casa, Minha Vida, e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)

Auditores fiscais

•   estados e municípios poderão aprovar leis para igualar a remuneração dos auditores fiscais locais aos salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente em R$ 41 mil;

•   relator na Câmara tinha retirado dispositivo a pedido de governadores, mas Plenário da Casa reinstituiu a autorização.

Desvinculação de receitas

•   Prorrogação de 31 de dezembro de 2023 para 31 de dezembro de 2032, da desvinculação de 30% de receitas dos impostos, taxas e multas já instituídos por estados e municípios ou que vierem a ser criados até essa data, e de outras receitas correntes.

•   Mudança permite que até 30% da receita do IBS não sejam vinculados por lei, com exceção de algumas finalidades, como gastos mínimos em saúde e educação ou Fundeb.

Fundos estaduais para infraestrutura

•   Fundos estaduais formados por contribuições locais sobre produtos primários e semielaborados poderão continuar a existir até 2032, desde que estejam em vigor em 30 de abril de 2023;

•   Permissão vale apenas para estados com fundos em funcionamento em 30 de abril de 2023;

—     Com a regra, apenas Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará poderão manter contribuição;

—     Contribuição só poderá ser cobrada até 2032, para evitar nova guerra fiscal.

•   Dinheiro deverá ser usado para obras de infraestrutura e habitação;

•   Medida incluída a pedido do governador de Goiás, Ronaldo Caiado, e de outros governadores com fundos semelhantes, vinculados à concessão de benefícios fiscais do ICMS.

Transferências constitucionais

•   Critérios de repartição do IBS serão definidos por lei complementar. Câmara retirou média da arrecadação do ICMS entre 2024 e 2028;

•   Transferências constitucionais dos tributos extintos futuramente pela reforma (IPI e ICMS) continuam com os mesmos índices;

•   Da arrecadação do IBS que caberá aos estados, 25% continuam a ser repartidos entre os municípios de seu território, mas com percentuais diferentes:

–    85% do montante, no mínimo, proporcionalmente à população;

–    10% desse montante com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade segundo lei estadual;

–    5% em montantes iguais para todos os municípios do estado.

•   Índices de 85%, 10% e 5% também valerão para arrecadação do Imposto Seletivo em função da exportação de produtos industrializados, que contam com isenção;

•   Reserva de 18% da arrecadação da CBS para seguro-desemprego e abono salarial.

Comitê Gestor

•    Encarregado de gerir a cobrança e a arrecadação do IBS, Conselho Federativo foi rebatizado de Comitê Gestor;

•    Órgão passará a ter caráter exclusivamente técnico, assegurando divisão correta dos recursos, sem capacidade de propor regulações ao Legislativo;

•    Congresso poderá convocar o presidente do Comitê Gestor e pedir informações, como ocorre com os ministros;

•    Representação do órgão será feita por integrantes das carreiras da Administração Tributária e das Procuradorias dos estados, do Distrito Federal e municípios;

•    Emenda sobre representantes do órgão acatada a pedido dos Fiscos para impedir criação de carreiras e cargos dentro do Comitê Gestor;

•    Senado havia incluído sabatina para presidente do Comitê Gestor, mas Câmara retirou exigência.

IPVA

•   Inclusão de cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos aquáticos e aéreos, como jatos, helicópteros, iates e jet skis;

•   Possibilidade de o imposto ser progressivo conforme o impacto ambiental do veículo. Quem polui mais, paga mais;

•   Possibilidade de que carros elétricos paguem alíquotas menores;

•   Lista de exceções para IPVA, incluída durante negociações:

–    Aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

–    Embarcações de pessoa jurídica com outorga de serviços de transporte aquaviário;

–    Embarcações de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

–    Plataformas que se locomovam na água sem reboques (como navio-sonda ou navio-plataforma);

–    Tratores e máquinas agrícolas.

Herança e doação

•   Progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);

•   Alíquota subirá conforme o valor da transmissão; transferência a competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos ao Estado onde tiver domicílio;

•   Cobrança sobre heranças no exterior

•   Isenção de ITCMD sobre transmissões para entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos

IPTU

•   Possibilidade de prefeituras atualizarem base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto;

•   Decreto obedecerá a critérios gerais previstos em lei municipal;

•   Medida atende a pedido das prefeituras.

Iluminação pública

•   Contribuição para custear iluminação pública, de competência municipal, poderá ser usada para expansão e melhoria do serviço, finalidades não previstas hoje pela Constituição.

Segunda etapa da reforma

•   Prazo de até 180 dias após promulgação da reforma sobre o consumo para o envio da segunda etapa da reforma tributária, que trata da reforma dos tributos sobre a renda. Tema pode ser reformulado por projeto de lei.

 

Agência Brasil

Para STF, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor

Nesta terça-feira, 19, na última sessão plenária do ano Judiciário, STF decidiu ser legítima a extinção da execução fiscal municipal de baixo valor.

No mérito, os ministros, por maioria, acompanharam a vertente apresentada pela relatora, ministra Cármen Lúcia. Restaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Medes e, parcialmente, o ministro Luiz Fux.

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitado a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para doção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

Para STF, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)
Entenda

A controvérsia, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), foi proposta pelo município de Pomerode/SC. A prefeitura se volta contra decisão da Justiça estadual que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ela contra uma empresa de serviços elétricos.

O município sustenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o dever de cobrá-lo independentemente do seu valor, uma vez que as dívidas, embora pequenas, são numerosas.

O TJ/SC, por sua vez, considerou em sua decisão o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria, uma vez que em 2012 entrou em vigor uma lei que autorizou a Administração Pública a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.

Voto da relatora

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia considerou legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na sua avaliação, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança.

Para a relatora, o protesto da dívida não é a única solução, pois há outros meios possíveis para resolver a controvérsia, como a utilização de câmaras de conciliação para ouvir devedores.

“Existem outros caminhos prévios para localização do devedor e de bens, para evitar que a discussão de uma dívida de R$ 521,84 movimente um processo que chegue até o Supremo, com um ônus financeiro não só para o contribuinte, como para a jurisdição.”

A seu ver, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, “especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação”. O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a autonomia de cada ente federado deve ser respeitada, pois o município tem competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência e pode, assim, estabelecer valores mínimos passíveis de serem executados, desde que atenda o princípio da eficiência.

Os ministros, por maioria, acompanharam a vertente apresentada pela relatora. Restaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Medes e, parcialmente, o ministro Luiz Fux.

Portal Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/399291/para-stf-e-legitima-a-extincao-da-execucao-fiscal-de-baixo-valor

 

Refis 2021

Câmara aprova reforma tributária em segundo turno

Por 365 votos a favor, 116 contra e uma abstenção, a Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, o texto-base da reforma tributária sobre o consumo. Os parlamentares votaram dois destaques antes de concluir a sessão. O primeiro manteve o texto original, mas o segundo retirou as armas e munições do imposto seletivo, por 293 votos a favor e 193 contrários.

Como a reforma tributária não sofreu alterações de mérito em relação ao texto aprovado pelo Senado, o Congresso promulgará a emenda constitucional da reforma tributária na próxima semana, anunciou mais cedo o deputado José Guimarães (PT-CE), líder do Governo na Câmara. Com o fim da votação, o Congresso conclui mais de 30 anos de discussões, após sucessivas propostas que não prosperaram nas últimas décadas.

“Neste momento histórico em que muitos de nós perguntamos se está acontecendo, o parlamento brasileiro entregou um novo sistema tributário. Esse sistema que nós temos está falido há muito tempo. A carga [tributária] é altíssima no país, mas estamos reduzindo porque aumentamos a base de arrecadação. Hoje, quem paga são os que menos têm e mais precisam”, declarou o relator da reforma e líder da maioria na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).

Por volta das 17h30, a Câmara tinha aprovado o texto-base da reforma tributária em primeiro turno. Após cerca de três horas de debate, os deputados aprovaram três destaques e rejeitaram sete. Os destaques aprovados mantiveram incentivos ao setor automotivo e a fabricantes de baterias do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e reinstituíram a autorização para que o salário de auditores-fiscais estaduais e municipais sejam igualados aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os destaques rejeitados impediram alterações em relação ao texto do relator. Os parlamentares não reincluíram os regimes específicos para os setores de saneamento e concessão de rodovias. Mais cedo, os deputados mantiveram, por 326 votos a 161, o imposto seletivo sobre os armamentos e as munições, exceto se comprados pela Administração Pública, mas a questão acabou revertida posteriormente. O imposto seletivo incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Relator

O relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), retirou vários pontos incluídos pelo Senado no início de novembro. Caíram a cesta básica estendida, que teria alíquota reduzida em 60%, e regimes especiais para o saneamento e o transporte aéreo. Em contrapartida, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), manteve o benefício a profissionais liberais, que pagarão alíquota 30% menor.

A retirada de exceções tem como objetivo reduzir a alíquota padrão do futuro Imposto sobre Valor Adicionado (IVA). Quando a reforma foi aprovada pela primeira vez na Câmara, em julho, o Ministério da Fazenda estimava que o IVA cobrado sobre a maioria dos produtos ficaria entre 24,45% e 27%.

Com as exceções incluídas pelo Senado, a alíquota subiria para 27,5%. Isso faria o Brasil ter a maior alíquota entre os países que adotam o imposto tipo IVA. Atualmente, o país com o IVA mais alto é a Hungria, com 27% de imposto.

Sessão híbrida

A segunda votação da reforma tributária na Câmara começou pouco antes das 15h e está sendo realizada em caráter híbrido, com alguns parlamentares no plenário e outros votando pela internet. A oposição tentou obstruir a votação ao longo do dia, mas o presidente da Casa, Arthur Lira, manteve a votação dos dois turnos da PEC nesta sexta-feira.

Como a Câmara apenas retirou e reinstituiu pontos da PEC aprovada pelos senadores, sem mudar o mérito, a proposta não precisa voltar ao Senado.

 

Agência Brasil

Sancionada lei com nova tributação para fundos de investimentos e offshores

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto, projeto que muda o Imposto de Renda (IR) sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores. A Lei 14.754/23, foi publicada nesta quarta-feira (13) no Diário Oficial da União (DOU). A lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceção de algumas regras, como as relativas à transição do regime.

Oriunda do Projeto de Lei (PL) 4173/23, apresentado pelo Poder Executivo, a nova norma altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro). A Receita Federal será responsável por regulamentar futuramente as novas regras.

A expectativa inicial do governo era que a lei poderia gerar uma arrecadação da ordem de R$ 20 bilhões no ano que vem. No entanto, com as mudanças promovidas no texto durante a tramitação da matéria no Congresso, o valor deve ser revisto para baixo.

Fundos exclusivos
Normalmente utilizados pelos chamados super-ricos, os investidores de fundos exclusivos serão tributados, para fins de IR, em 15% dos rendimentos nos fundos de longo prazo ou em 20% nos casos de fundos de curto prazo (de até um ano). Prazos maiores de aplicação terão alíquotas mais baixas por causa da tabela regressiva do IR.

Os valores serão arrecadados uma vez a cada semestre por meio do sistema de “come-cotas” a partir do ano que vem. O come-cotas é uma modalidade em que, a cada seis meses, a Receita Federal “morde” uma quantidade de cotas do cliente equivalente ao imposto de renda devido, que é retido na fonte. O come-cotas incide apenas sobre os lucros, não sobre o capital investido.

O investidor que optar por começar a pagar o come-cotas este ano poderá pagar 8% sobre todos os rendimentos obtidos até 2023 parcelados, com a primeira prestação a partir de dezembro; ou 15% em 24 meses, com a primeira parcela em maio de 2024.

Os fundos fechados — que não permitem o resgate de cotas no prazo de sua duração — terão de pagar o imposto de renda também sobre os ganhos acumulados. Atualmente a tributação desses fundos é feita apenas no momento do resgate do investimento, o que pode nunca acontecer.

Trusts
A lei estabelece alíquota de 15% anuais sobre os rendimentos a partir de 2024, mesmo se o dinheiro permanecer no exterior. O recolhimento ocorrerá antecipadamente, com as mesmas regras dos fundos exclusivos.

Atualmente incide alíquota de 15% de IR sobre o ganho de capital dos recursos investidos em offshores. No entanto, a taxação só ocorre sobre os recursos que voltarem ao Brasil. Ou seja, uma vez fora do País, essa renda poderá nunca ser tributada de fato.

A norma também define o trust como uma relação jurídica em que o dono do patrimônio transfere bens para outras pessoas administrarem. Na prática, o trust é uma ferramenta usada pelos proprietários para transferir seu patrimônio a terceiros, normalmente seus filhos, cujo dever é administrar os bens conforme a vontade dos pais.

Os bens e direitos do trust, no entanto, devem permanecer sob a titularidade de quem o criou, o dono original, passando ao beneficiário apenas no momento da distribuição ou do falecimento do proprietário, o que ocorrer primeiro. Eles terão que ser declarados diretamente pelo titular pelo custo de aquisição.

Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust serão considerados obtidos pelo titular na data do evento (criação do trust, distribuição dos bens ou falecimento do proprietário) e sujeitos à incidência do IR. A mudança de titularidade do patrimônio do trust será considerada doação, se ocorrida durante a vida do proprietário, ou herança, depois do seu falecimento, casos em que incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), um imposto estadual.

Atualmente a legislação brasileira não trata desse tipo de investimento, normalmente usado para reduzir o pagamento de tributos e facilitar a distribuição de heranças em vida.

Veto
O único veto de Lula no texto ocorreu em trecho que definia bolsas de valores e mercados de balcão como “aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação”. Segundo o governo, a lei deixaria de fora da regulação outros participantes que podem funcionar com sistemas bilaterais de negociação.

“O dispositivo não só cria uma barreira à entrada de novos participantes nos mercados regulamentados de valores mobiliários, como contraria os parâmetros que foram objeto de regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, de modo que a sua manutenção provoca danos à livre concorrência e prejudica o desenvolvimento do mercado de capitais”, diz a mensagem de veto.

Controladas
Em outra frente, o texto tributa os lucros das entidades controladas por pessoas físicas residentes no País localizadas em paraísos fiscais (esses países têm tributação mínima, justamente para atrair o dinheiro) ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado. As empresas no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total (ou seja, mais de 40% dos seus lucros vêm de royalties, juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras ou outras rendas passivas) também serão tributadas.

A pessoa física poderá declarar de forma irrevogável e irretratável, por meio de declaração de ajuste anual a ser entregue em 2024, os bens e direitos da entidade controlada no exterior como se fossem seus (transparência para fins tributários).

Quando devidamente comprovadas, as perdas no exterior poderão ser compensadas com os rendimentos de operações de mesma natureza, no mesmo período de apuração. Caso o valor das perdas supere o do lucro, poderá ser compensado com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. As perdas não compensadas poderão ser usadas em períodos posteriores.

Fundos agrícolas e imobiliários
Também há mudanças com relação à isenção do IR para os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). Para serem isentos, esses fundos terão que ter o mínimo de 100 cotistas.

Empresas que operam no País com ativos virtuais, independentemente do domicílio, terão de fornecer informações sobre suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão que combate a lavagem de dinheiro.

Variação cambial
A lei também normatiza a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional. A cotação será a de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central na data do fato gerador do imposto. O lucro com a flutuação do dólar não será tributado em duas situações: na variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de crédito ou débito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados; e na variação cambial de moeda estrangeira para vendas de até US$ 5 mil por ano. O que passar desse valor será integralmente tributado

Fonte: Agência Câmara de Notícias

CNJ inicia a 1ª Semana Nacional de Regularização Tributária em todo o território nacional

Nesta segunda-feira (11), teve início a 1ª Semana Nacional de Regularização Tributária, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contando com a participação de 33 entidades federativas, abrangendo estados, municípios e a União.

Ao aderir a essa semana de regularização, os órgãos responsáveis pela cobrança de impostos comprometeram-se a oferecer condições vantajosas para que os contribuintes em atraso possam regularizar suas situações fiscais.

No âmbito da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) detalhou as condições de negociação através de um edital lançado no último mês. Dívidas tributárias de até R$ 50 milhões são elegíveis à adesão.

As condições de descontos e parcelamentos variam, proporcionando aos inscritos na dívida ativa da União a oportunidade de regularizar suas situações com um pagamento inicial de 6% e até 114 prestações mensais. Nesses casos, é possível obter descontos de até 100% nos valores referentes a juros, multas e encargos legais.

A adesão às condições especiais para dívidas federais pode ser realizada por meio do portal Regularize, disponibilizado pela PGFN.

Dados de 2023, conforme o relatório Justiça em Números, indicam que as execuções fiscais representam 34% de todos os casos pendentes na Justiça, totalizando 27,3 milhões de processos.

Além da União, grandes litigantes tributários, como a cidade de São Paulo, envolvida em 836.279 processos de execução fiscal, e Salvador, com um estoque de 359.155 processos de cobrança de impostos, aderiram à semana de negociação.

Para aqueles interessados em negociar com os fiscos locais, é recomendado buscar o Tribunal de Justiça do respectivo estado, onde mutirões de negociação estarão sendo realizados.

Portal Contábeis

Clínica de cirurgia plástica obtém liminar para redução de carga de Imposto de Renda e Contribuição Social

Campinas,04 de dezembro de 2023 – Uma grande clínica de cirurgia plástica de Campinas obteve na Justiça liminar para apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base de cálculo reduzida. A liminar ao mandado de Segurança Cível impetrado contra a Fazenda Nacional foi expedida pela 4ª Vara Federal de Campinas no último dia 27 de novembro. No despacho favorável, o juiz que analisou o caso determina que a empresa passe a apurar e recolher o IRPJ com a base de cálculo de 8% sobre o faturamento, e a CSLL com a base de cálculo de 12% sobre o faturamento, ao invés de 32% como base de cálculo para ambos os tributos, bem como ao final recuperar os valores pagos de forma indevida nos últimos 5 anos.

 

Na tese de defesa apresentada à 4ª Vara Federal de Campinas, o advogado tributarista Emilio Ayuso Neto, do escritório Ayuso Advogados, argumentou que clinicas constituídas como sociedade empresária e que prestam serviços de cirurgia, enquadradas como lucro presumido, são equiparados a serviços hospitalares, fato que justifica a redução e equiparação da carga tributárias do imposto e tributo mencionados. “Trata-se de um assunto já pacificado e muito favorável ao contribuinte perante ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, argumentou.

 

No despacho da Liminar, o juiz responsável pelo caso determinou que seja autorizado, de forma imediata que o Impetrante recolha seu Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nos percentuais de presunção de base de cálculo de 8% e 12%”.

 

“Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela, até ulterior deliberação, para redução das alíquotas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), somente nos serviços tipicamente hospitalares/cirúrgicos, desde que mantida a sua constituição como sociedade empresária e vigente o alvará sanitário de funcionamento próprio e nos estabelecimentos em que eventualmente presta serviços, nos termos da fundamentação, excluídas as consultas médicas e as atividades de cunho administrativo.”